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Lei nº 935 de 29/11/1949
LEI 935/1949ASSINADA 29.11.1949
Ementa
Melhora a inatividade remunerada dos terceiros e segundos sargentos das Forças Armadas, com mais de 25 anos de serviço.
Identificação
Norma: LEI-935-1949-11-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-11-29;935
Inteiro teor
Melhora a inatividade remunerada dos terceiros e segundos sargentos das Forças Armadas, com mais de 25 anos de serviço. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os terceiros e segundos sargentos das Fôrças Armadas, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, computados na forma prevista no Estatuto dos Militares, serão promovidos à graduação imediatamente superior na data da respectiva reforma ou transferência para a reserva remunerada, voluntária ou compulsória, desde que tenham ótimo comportamento e encargos de família, na forma estabelecida pelo § 3º do artigo 231, do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército). Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos terceiros e segundos sargentos reformados ou transferidos para a reserva remunerada, a partir da data em que o Decreto-lei nº 9.106, de 29 de março de 1946, perdeu a vigência. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Armando Trompowsky
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.