← Voltar para leis
Lei nº 9.321 de 05/12/1996
LEI 9321/1996ASSINADA 05.12.1996
Ementa
Dispensa a comprovação de regularidade do recolhimento Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para fins de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9321-1996-12-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-05;9321
Inteiro teor
Dispensa a comprovação de regularidade do recolhimento Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para fins de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.521-1, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, para fins de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. Art. 2º Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, bem como de sua dispensa. Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.521, de 9 de outubro de 1996. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. SENADOR JOSÉ SARNE Presidente do Senado Federal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.