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Lei nº 9.316 de 22/11/1996
LEI 9316/1996ASSINADA 22.11.1996
Ementa
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro liquido.
Identificação
Norma: LEI-9316-1996-11-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1996-11-22;9316
Inteiro teor
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro liquido. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.516-2, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ronaldo Perim, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo. Art. 2º A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será calculada à alíquota de dezoito por cento. Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.516-1, de 26 de setembro de 1996. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997. Senado Federal, em 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. DEPUTADO RONALDO PERIM Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.