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Lei nº 9.305 de 12/09/1996

LEI 9305/1996ASSINADA 12.09.1996
Ementa
Concede, a título de indenização decorrente de responsabilidade civil da União, pensão especial aos dependentes de José Ivanildo Sampaio de Souza.
Identificação
Norma: LEI-9305-1996-09-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-12;9305
Inteiro teor
Concede, a título de indenização decorrente de responsabilidade civil da União, pensão especial aos dependentes de José Ivanildo Sampaio de Souza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida, a título de indenização decorrente de responsabilidade civil da União, pensão especial, mensal, no valor de R$300,00 (trezentos reais), em conjunto, a Maria Silvana Santos Sampaio, viúva, a Natália Santos Sampaio e Loran Santos Sampaio, filhos menores de José Ivanildo Sampaio de Souza, morto em dependência da Polícia Federal em Fortaleza, Estado do Ceará, em 24 de outubro de 1995.

Parágrafo único. As importâncias recebidas pelos beneficiários serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a ser obrigada a pagar em razão do fato.

Art. 2º Ocorrendo o falecimento de qualquer beneficiário, a quota respectiva reverterá, em partes iguais, aos supérstites.

Art. 3º A pensão especial será devida ao filho até a idade de vinte e um anos e, em caso de invalidez, enquanto esta durar.

Art. 4º O beneficio previsto nesta Lei será reajustado na conformidade com o art. 224 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e seus efeitos financeiros retroagem à data de 24 de outubro de 1995.

Art. 5º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta dos Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.305 de 12/09/1996 · O FICO