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Lei nº 9.280 de 30/05/1996
LEI 9280/1996ASSINADA 30.05.1996
Ementa
Acrescenta um § 2º ao art. 1.031 do Código de Processo Civil, transformando o atual parágrafo único em § 1º.
Identificação
Norma: LEI-9280-1996-05-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-30;9280
Inteiro teor
Acrescenta um § 2º ao art. 1.031 do Código de Processo Civil, transformando o atual parágrafo único em § 1º. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É acrescentado um § 2º ao art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 7.019, de 31 de agosto de 1982, com a seguinte redação: "Art. 1.031 ................................................................................................ § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Nelson A. Jobim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.