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Lei nº 928 de 22/11/1949
LEI 928/1949ASSINADA 22.11.1949
Ementa
Autoriza a abertura de créditos especiais destinados a socorrer vítimas de inundações verificadas nos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte.
Identificação
Norma: LEI-928-1949-11-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-11-22;928
Inteiro teor
Autoriza a abertura de créditos especiais destinados a socorrer vítimas de inundações verificadas nos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O Presidente da República: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, aos Ministérios da Viação e Obras Públicas, Educação e Saúde, e Agricultura, créditos especiais, no total de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), dos quais quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 4.000.000,00), para aplicação no Estado do Ceará e um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) para o Estado do Rio Grande do Norte, por motivo de calamidade pública, decorrente de inundações verificadas em maio dêste ano, naqueles Estados, particularmente: a) na reconstrução e reparos de estradas e obras públicas federais; b) no auxílio à reconstrução e reparação de vias de comunicações, estaduais e municipais; c) na assistência e amparo, inclusive a restauração de habitação, às populações pobres atingidas; d) na recuperação das lavouras e pequenas instalações rurais. Art. 2º A aplicação dêsses recursos obedecerá a planos elaborados peles respectivos Ministérios, em colaboração com o Govêrno dos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA. Guilherme da Silveira. Clóvis Pestana. Daniel de Carvalho. Clemente Mariani.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.