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Lei nº 9.276 de 09/05/1996
LEI 9276/1996ASSINADA 09.05.1996
Ementa
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 1996/1999 e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9276-1996-05-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-09;9276
Inteiro teor
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 1996/1999 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 1996/1999, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição, estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo. Parágrafo único. As prioridades e metas para 1996, de que o disposto no art. 3º da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, serão aquelas constantes da lei orçamentária anual para 1996. Art. 2º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até cento e vinte dias após o encerramento de cada exercício financeiro, relatório sobre a execução deste Plano Plurianual. Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo evidenciará, para cada ação do Plano Plurianual, os créditos orçamentários correspondentes e qualificará a respectiva execução física e financeira, no exercício findo e acumuladamente. Art. 3º O Plano Plurianual de que trata esta Lei somente poderá ser modificada por lei específica. Art. 4º Ficam recriados, até 30 de junho de 1996, os seguintes fundos constantes da lei orçamentária de 1995 e a respectiva legislação em vigor nesta data: I - Fundo de Compensação de Variações Salariais; II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural; III - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento; IV - Fundo Nacional de Saúde; V - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações; VI - Fundo Aeroviário. Parágrafo único. Os fundos de que trata este artigo serão extintos em 1º de julho de 1996, se não vierem a ser ratificados por lei até esta data, e sua programação será incorporada àquela da entidade supervisora. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.