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Lei nº 9.275 de 09/05/1996
LEI 9275/1996ASSINADA 09.05.1996
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1996)
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1996.
Identificação
Norma: LEI-9275-1996-05-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-09;9275
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1996. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1996, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. Título DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2º A Receita Total é estimada no valor de R$313.013.516.055,00(trezentos e treze bilhões, treze milhões, quinhentos e dezesseis mil e cinqüenta e cinco reais) QUADRO I - DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00 (um real ) DISCRIMINAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL % % % % CÂMARA DOS DEPUTADOS 670.824.872 4.309.392 675.134.264 0,48% 0,40% 0,37% 0,22% SENADO FEDERAL 522.938.330 0 522.938.330 0,38% 0,31% 0,29% 0,17% TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 263.771.114 0 263.771.114 0,19% 0,16% 0,15% 0,08% SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 92.923.561 0 92.923.561 0,07% 0,05% 0,05% 0,03% SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 131.313.850 0 131.313.850 0,09% 0,08% 0,07% 0,04% JUSTIÇA FEDERAL 1.109.189.040 0 1.109.189.040 0,80% 0,65% 0,61% 0,35% JUSTIÇA MILITAR 62.388.136 0 62.388.136 0,04% 0,04% 0,03% 0,02% JUSTIÇA ELEITORAL 604.122.354 0 604.122.354 0,43% 0,36% 0,33% 0,19% JUSTIÇA DO TRABALHO 2.014.037.805 0 2.014.037.805 1,44% 1,19% 1,12% 0,64% JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 157.091.885 0 157.091.885 0,11% 0,09% 0,09% 0,05% PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 662.096.056 86.269.066 748.365.122 0,54% 0,44% 0,41% 0,24% MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 3.436.842.451 516.130.740 3.952.973.191 2,84% 2.33% 2.19% 1.26% MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO DA REFORMA AGRÁRIA 3.119.185.912 1.637.608.557 4.756.794.469 3,41% 2,80% 2,64% 1,52% MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1.154.001.181 4.500.000 1.158.501.181 0,83% 0,68% 0,64% 0,37% MINISTÉRIO DA FAZENDA (EXCLUSIVE FUNDOS CONSTITUCIONAIS) 6.177.274.209 1.639.642.141 7.816.916.350 5,61% 4,61% 4,33% 2,50% MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 8.810.127.096 1.050.425.928 9.860.553.024 7,07% 5,81% 5,46% 3,15% MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 6.618.883.724 198.389.603 6.817.273.327 4,89% 4,02% 3,78% 2,18% MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO 811.027.950 142.479.714 953.507.664 0,68% 0,56% 0,53% 0,30% MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1.328.256.116 2.983.332 1.331.239.448 0,95% 0,78% 0,74% 0,43% MINISTÉRIO DA MARINHA 3.523.729.781 488.092.550 4.011.822.331 2,88% 2,36% 2,22% 1,28% MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 321.454.620 14.453.800 335.908.420 0,24% 0,20% 0,19% 0,11% MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 49.132.277.287 920.700.000 50.052.977.287 35,90% 29,50% 27,74% 15,99% MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 376.649.399 0 376.649.399 0,27% 0,22% 0,21% 0,12% MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 448.196.560 1.615.000 449.811.560 0,32% 0,27% 0,25% 0,14% MINISTÉRIO DA SAÚDE 20.132.363.447 43.278.779 20.175.642.226 14,47% 11,89% 11,18% 6,45% MINISTÉRIO DO TRABALHO (EXCLUSIVE O DISPOSTO NO ART. 239, § 1º , DACFF) 6.698.777.245 47.359.290 6.746.136.535 4,84% 3,98% 3,74% 2,16% MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (EXCLUSIVE FUNDO DA MARINHA MERCANTE) 5.003.392.934 70.908.521 5.074.301.455 3,64% 2,99% 2,81% 1,62% MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 508.819.184 0 508.819.184 0,36% 0,30% 0,28% 0,16% MINISTÉRIO DA CULTURA 191.230.711 2.624.810 193.855.521 0,14% 0,11% 0,11% 0,06% MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL 1.550.745.670 100.955.274 1.651.700.944 1,18% 0,97% 0,92% 0,53% MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO 143.225.042 1.442.057 144.667.099 0,10% 0,09% 0,08% 0,05% MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (EXCLUSIVE FINOR E FINAM) 2.677.440.522 870.464.769 3.547.905.291 2,54% 2,09% 1,97% 1,13% GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DOS ESPORTES 85.412.730 7.081.019 92.493.749 0,07% 0,05% 0,05% 0,03% RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.035.213.696 0 3.035.213.696 2,18% 1,79% 1,68% 0,97% SUBTOTAL 131.575.224.470 7.851.714.342 139.426.938.812 100% 0,00% 77% 44,5% TRANSFERÊNCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 30.228.233.291 0 30.228.233.291 17,82% 16,75% 9,66% SUBTOTAL 161.803.457.761 7.851.714.342 169.655.172.103 100% 94,03% 9,66% MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDOS CONSTITUCIONAIS) 1.652.212.171 0 1.652.212.171 0,92% 0,53% MINISTÉRIO DO TRABALHO (CONFORME O DISPOSTO NO ART. 239, § 1º, DA CF) 3.038.160.000 0 3.038.160.000 1,68% 0,97% MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES(FUNDO DA MARINHA MERCANTE) 486.076.259 0 486.076.259 0,27% 0,16% MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO(FINOR E FINAM) 0 1.468.018.658 1.468.018.658 0,81% 0,47% OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 4.136.107.070 0 4.136.107.070 2,29% 1,32% SUBTOTAL 9.312.555.500 1.468.018.658 10.780.574.158 100% 3,4% ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 132.577.769.794 0 132.577.769.794 42,36% TOTAL 303.693.783.055 9.319.733.000 313.013.516.055 100% Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 (um real) ESPECIFICAÇÃO VALOR 1 - RECEITAS DO TESOURO 303.693.783.055 1.1 - RECEITAS CORRENTES 165.620.302.231 Receita Tributária 65.686.545.296 Receita de Contribuições 92.224.195.850 Receita Patrimonial 1.935.853.931 Receita Agropecuária 23.876.535 Receita Industrial 225.910.400 Receita de Serviços 2.867.314.294 Transferências Correntes 2.601.039.142 Outras Receitas Correntes 55.566.783 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 138.073.480.824 Operações de Crédito Internas 124.860.030.715 Operações de Crédito Externas 1.970.086.871 Alienação de Bens 309.137.767 Amortização de Empréstimos 7.449.561.732 Transferências de Capital 2.287.856 Outras Receitas de Capital 3.482.375.883 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 9.319.733.000 2.1 - RECEITAS CORRENTES 7.899.414.325 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.420.318.675 TOTAL 313.013.516.055 Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total Art. 4º . A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada: I - no Orçamento Fiscal, R$ 215,843.638.195,00 (duzentos e quinze bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões, seiscentos e trinta e oito mil, cento e noventa e cinco reais); e II - no Orçamento de Seguridade Social, R$ 97.169.877.860,00 (noventa e sete bilhões, cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e sete mil e oitocentos e sessenta reais). Seção II Da Distribuição da Despesa por Órgãos Art. 5º . A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme discriminados no quadro I que integra esta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentais, nos termos da legislação que rege a matéria. Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 6º . É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares: I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes. a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; c) da Reserva de Contingência; II - até o valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e outras despesas de capital constantes do subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade; III - mediante a utilização de recursos decorrentes de: a) variação monetária e cambial das operações de crédito constantes desta Lei; b) superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere; c) operações de crédito, decorrentes dos contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos da legislação vigente e do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e d) doações; IV - mediante a utilização de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, para atender insuficiências nas dotações relativas à manutenção e operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS, observado limite correspondente ao montante da frustração dos valores propostos pelo Executivo no projeto de lei orçamentária de 1996 para os recursos condicionados à aprovação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados: a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática; b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e c) a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal. Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 8º . É o Poder Executivo autorizado a: I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e II - emitir até 25.000.000 de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal. Título III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Capítulo I DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 9º . A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 12.854.292.233,00 (doze bilhões, oitocentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e três reais), com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 (um real) ESPECIFICAÇÃO VALOR MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 48.236.017 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 2.226.210 MINISTÉRIO DA FAZENDA 1.037.482.467 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 18.000.000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 5.393.295.284 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 25.100.000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 16.087.715 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 602.018.715 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 5.699.846.437 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 12.000.000 TOTAL 12.854.292.233 Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTOS Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada do artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 (um real) ESPECIFICAÇÃO VALOR RECURSOS PRÓPRIOS 6.994.766.307 GERAÇÃO PRÓPRIA 6.994.766.307 RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1.268.152.641 TESOURO 174.754.182 DIRETO 174.754.182 CONTROLADORA 8.452.650 OUTRAS FONTES 1.084.945.809 OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 2.947.984.314 INTERNAS 862.524.198 EXTERNAS 2.085.460.116 OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 1.643.388.971 CONTROLADORA 1.337.506.595 OUTRAS ESTATAIS 45.702.180 OUTRAS FONTES 260.180.196 TOTAL 12.854.292.233 Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quanto a abertura de crédito suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionadas com empresas estatais previstas nesta Lei. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Serra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.