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Lei nº 927 de 22/12/1902

LEI 927/1902ASSINADA 22.12.1902
Ementa
Fixa a força naval para o anno de 1903
Identificação
Norma: LEI-927-1902-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1902-12-22;927
Inteiro teor
Fixa a força naval para o anno de 1903

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º A força naval da Republica para o anno de 1903 constará:

§ 1º Dos officiaes da Armada e classes annexas, conforme os respectivos quadros;

§ 2º De 120, no maximo, aspirantes a guardas-marinha;

§ 3º De 4.000 praças do corpo de marinheiros nacionaes, inclusive 150 praças para as companhias de foguistas e 100 para a companhia de Matto Grosso;

§ 4º De 900 foguistas contractados;

§ 5º De 1.500 aprendizes marinheiros;

§ 6º De 500 praças do corpo de infantaria de marinha.

Art. 2º Em tempo de guerra a força naval constará do dobro do pessoal de que tratam os §§ 3º, 4º, 5º e 6º.

Art. 3º As praças e ex-praças que se engajarem por mais de tres annos, e, em seguida, por dous, pelo menos, terão direito, em cada engajamento, ao valor, em dinheiro, das peças de fardamento gratuitamente distribuidas aos recrutas.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 22 de dezembro de 1902, 14º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Julio Cesar de Noronha.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 927 de 22/12/1902 · O FICO