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Lei nº 9.269 de 02/04/1996
LEI 9269/1996ASSINADA 02.04.1996
Ementa
Dá nova redação ao § 4º do art. 159 do Código Penal.
Identificação
Norma: LEI-9269-1996-04-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1996-04-02;9269
Inteiro teor
Dá nova redação ao § 4º do art. 159 do Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159. .......................................................................................... § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 2 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.