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Lei nº 9.268 de 01/04/1996
LEI 9268/1996ASSINADA 01.04.1996
Ementa
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Geral.
Identificação
Norma: LEI-9268-1996-04-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1996-04-01;9268
Inteiro teor
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Geral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. ..................................................................................................... Art. 78. ......................................................................................... ....................................................................................................... § 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: ......................................................................................................... Art. 92. ............................................................................................. I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos. ......................................................................................................... Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada; ............................................................................................................... Art. 117. ............................................................................................... ............................................................................................................... V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º São revogados os §§ 1º e 2º do art. 51 do Código Penal e o art. 182 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Brasília, 1º de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.