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Lei nº 9.257 de 09/01/1996
LEI 9257/1996ASSINADA 09.01.1996
Ementa
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
Identificação
Norma: LEI-9257-1996-01-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1996-01-09;9257
Inteiro teor
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, competindo-lhe: I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento; II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos; III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la. Art. 2º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião. Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros. Art. 3º Compõem o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia: I - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; II - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; III - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; IV - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; V - o Ministro de Estado da Fazenda; VI - o Ministro de Estado da Educação e do Desporto; VII - o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; VIII - sete representantes de produtores e usuários da ciência e tecnologia, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 anos, a contar da posse. § 1º A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada. § 2º Os membros referidos no inciso VIII deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, que os substituirão nos eventuais impedimentos. § 3º Nos impedimentos dos membros referidos nos incisos I a VII deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos. § 4º A critério do Presidente da República, poderão ser convocados para participar de reuniões do Conselho outros Ministros de Estado e personalidades. § 5º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica. Art. 4º A Secretaria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia será exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. Art. 5º As normas regulamentares desta Lei, bem como o regimento interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia serão submetidos à aprovação do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, tendo em vista deliberação do colegiado. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990. Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Israel Vargas
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.