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Lei nº 924 de 21/11/1949
LEI 924/1949ASSINADA 21.11.1949
Ementa
Transforma em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito do Amazonas.
Identificação
Norma: LEI-924-1949-11-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-11-21;924
Inteiro teor
Transforma em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito do Amazonas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É transformada em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito do Amazonas e incorporados ao Patrimônio Nacional todos os seus direitos, bens móveis e imóveis. Art. 2º A Faculdade, que passa a subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde obedecerá ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.609, de 20 de dezembro de 1933, com as modificações posteriores, até a expedição de regulamento próprio pelo Poder Executivo. Art. 3º São mantidos os atuais professôres catedráticos e funcionários administrativos da Faculdade, para que o Poder Executivo expedirá os necessários decretos de nomeação, e assegurado lhes fica para todos os efeitos legais o tempo de serviço, devendo os respectivos vencimentos ser ajustados, na forma do parágrafo seguinte, às carreiras do serviço público federal. Parágrafo único. Para o ajustamento devido, ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde 22 (vinte e dois) cargos de professor catedrático, padrão M; 3 (três) de oficial administrativo, J, I e H; 1 (um) de bibliotecário, I; 3 (três) de escriturário, 1 G e 2 E; 1 (um) de arquivista, J; 1 (um) de almoxarife, E; 4 (quatro) de servente, E. Art. 4º Para a execução desta Lei fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$1.646.240,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil e duzentos e quarenta cruzeiros), assim discriminado: VERBA 1 - PESSOAL Consignação I - Pessoal Permanente Cr$ 01 - Pessoal Permanente .......................................................................... 1.455.000,00 VERBA 2 - MATERIAL Consignação I - Material Permanente 03 - Livros, fichas bibliográficas impressas, documentos, revistas e outras publicações especializadas destinadas a biblioteca ou coleções ......................... 40.000,00 09 - Material de ensino e educação; material artístico; insígnias e bandeiras, instrumentos de música ................................................................................... 5.000,00 13 - Móveis e artigos de ornamentação; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório, biblioteca, laboratório, gabinete científico ou técnico e para trabalhos de campo; aparelhos e utensílios de copa, cozinha, refeitório, dormitório e enfermaria; material de sericicultura, indústria de fiação e tecelagem de seda ...... 50.000,00 17 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência ...................................................... 20.000,00 19 - Combustíveis: material de lubrificação e limpeza de máquinas; material para conservação e instalações, de máquinas e de aparelhos; sobressalentes de máquinas e de viaturas, artigos de iluminação ................................................... 5.000,00 28 - Vestuário, uniformes e equipamentos; artigos e peças acessórias; roupa de cama, mesa e banho; tecidos e artefatos .......................................................... 5.000,00 Consignação III - Diversas Despesas 30 - Água e artigos para limpeza e desinfecção; serviços de asseio e higiene: lavagem e engomagem de roupas; taxas de água e esgôto e lixo ........................ 5.000,00 32 - Assinatura de órgãos oficiais ..................................................................... 240,00 35 - Despesas miúdas de pronto pagamento ..................................................... 2.000,00 37 - Iluminação, fôrça motriz e gás ................................................................... 4.000,00 38 - Publicações; serviços de impressão e de encadernação; clichês .................. 5.000,00 40 - 01 - Adaptações, consêrtos e conservação de bens móveis .......................... 10.000,00 40 - 02 - Ligeiros reparos, adaptações e conservação de bens imóveis ................. 20.000,00 41 - Passagens, transportes de pessoal e de suas bagagens ............................. 15.000,00 42 - Telefone, telefonemas, telegramas, rádiogramas, porte postal e assinatura de caixas postais ........................................................... 5.000,00 Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Clemente Mariani Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.