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Lei nº 924 de 21/11/1949

LEI 924/1949ASSINADA 21.11.1949
Ementa
Transforma em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito do Amazonas.
Identificação
Norma: LEI-924-1949-11-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-11-21;924
Inteiro teor
Transforma em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É transformada em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito do Amazonas e incorporados ao Patrimônio Nacional todos os seus direitos, bens móveis e imóveis.

Art. 2º A Faculdade, que passa a subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde obedecerá ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.609, de 20 de dezembro de 1933, com as modificações posteriores, até a expedição de regulamento próprio pelo Poder Executivo.

Art. 3º São mantidos os atuais professôres catedráticos e funcionários administrativos da Faculdade, para que o Poder Executivo expedirá os necessários decretos de nomeação, e assegurado lhes fica para todos os efeitos legais o tempo de serviço, devendo os respectivos vencimentos ser ajustados, na forma do parágrafo seguinte, às carreiras do serviço público federal.

Parágrafo único. Para o ajustamento devido, ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde 22 (vinte e dois) cargos de professor catedrático, padrão M; 3 (três) de oficial administrativo, J, I e H; 1 (um) de bibliotecário, I; 3 (três) de escriturário, 1 G e 2 E; 1 (um) de arquivista, J; 1 (um) de almoxarife, E; 4 (quatro) de servente, E.

Art.
4º Para a execução desta Lei fica aberto, ao Ministério da Educação e
Saúde, o crédito especial de Cr$1.646.240,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e
seis mil e duzentos e quarenta cruzeiros), assim discriminado:

VERBA 1 - PESSOAL

Consignação I - Pessoal Permanente

Cr$

01 - Pessoal Permanente
..........................................................................
1.455.000,00

VERBA 2 - MATERIAL

Consignação I - Material Permanente

03 - Livros, fichas bibliográficas impressas, documentos,
revistas e outras publicações especializadas destinadas a biblioteca ou
coleções .........................
40.000,00

09 - Material de ensino e educação; material artístico; insígnias e
bandeiras, instrumentos de música
...................................................................................
5.000,00

13 - Móveis e artigos de ornamentação; máquinas, aparelhos e
utensílios de escritório, biblioteca, laboratório, gabinete científico ou
técnico e para trabalhos de campo; aparelhos e utensílios de copa,
cozinha, refeitório, dormitório e enfermaria; material de sericicultura,
indústria de fiação e tecelagem de seda ......
50.000,00

17 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; artigos
escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e
material de classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência
......................................................
20.000,00

19 - Combustíveis: material de lubrificação e limpeza de máquinas;
material para conservação e instalações, de máquinas e de aparelhos;
sobressalentes de máquinas e de viaturas, artigos de iluminação
...................................................
5.000,00

28 - Vestuário, uniformes e equipamentos; artigos e peças acessórias;
roupa de cama, mesa e banho; tecidos e artefatos
..........................................................
5.000,00

Consignação III - Diversas Despesas

30 - Água e artigos para limpeza e desinfecção; serviços
de asseio e higiene: lavagem e engomagem de roupas; taxas de água e esgôto
e lixo ........................
5.000,00

32 - Assinatura de órgãos oficiais
.....................................................................
240,00

35 - Despesas miúdas de pronto pagamento
.....................................................
2.000,00

37 - Iluminação, fôrça motriz e gás
...................................................................
4.000,00

38 - Publicações; serviços de impressão e de encadernação; clichês
..................
5.000,00

40 - 01 - Adaptações, consêrtos e conservação de bens móveis
..........................
10.000,00

40 - 02 - Ligeiros reparos, adaptações e conservação de bens imóveis
.................
20.000,00

41 - Passagens, transportes de pessoal e de suas bagagens
.............................
15.000,00

42 -
Telefone, telefonemas, telegramas, rádiogramas, porte postal e assinatura
de caixas postais
...........................................................

5.000,00

Art. 5º Esta Lei entrará
em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1949; 128º da Independência e
61º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani

Guilherme da Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 924 de 21/11/1949 · O FICO