Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 50 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 9.237 de 22/12/1995

LEI 9237/1995ASSINADA 22.12.1995
Ementa
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9237-1995-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-22;9237
Inteiro teor
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº 8.204, de 8 de julho de 1991, passa a ser de 17.736 (dezessete mil, setecentos e trinta e seis ) Policiais Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM):

Coronel PM ...............................................................................13
Tenente-Coronel PM ..................................................................32
Major PM ..................................................................................82
Capitão PM ..............................................................................148
Primeiro-Tenente PM ................................................................135
Segundo-Tenente PM ...............................................................190

II - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QOPMF):

Capitão PM Feminino .......................................................................3
Primeiro-Tenente PM Feminino .........................................................4
Segundo-Tenente PM Feminino .......................................................11

III - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE (QOPMS):

Coronel PM Médico .........................................................................1
Tenente-Coronel PM Médico ...........................................................2
Tenente-Coronel PM Dentista ...........................................................1
Major PM Médico ........................................................................... 4
Major PM Dentista ............................................................................1
Capitão PM Médico ........................................................................11
Capitão PM Dentista .........................................................................2
Primeiro-Tenente PM Médico ..........................................................28
Primeiro-Tenente PM Dentista .........................................................17
Primeiro-Tenente PM Veterinário ......................................................2

IV - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES CAPELÃES (QOPMC):

Primeiro-Tenente PM Capelão ..........................................................2

V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):

Capitão PM .....................................................................................25
Primeiro-Tenente PM .......................................................................59
Segundo-Tenente PM ......................................................................78

VI - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QOPME):

Capitão PM ......................................................................................1
Primeiro-Tenente PM ........................................................................4
Segundo-Tenente PM .......................................................................5

VII - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS (QOPMM):

Capitão PM Músico ............................................................................1
Primeiro-Tenente PM Músico ..............................................................1
Segundo-Tenente PM Músico .............................................................1

VIII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES (QPPMC):

Subtenente PM Combatente ..............................................................94
Primeiro-Sargento PM Combatente .................................................160
Segundo-Sargento PM Combatente .................................................491
Terceiro-Sargento PM Combatente ...............................................1.317
Cabo PM Combatente ..................................................................2.217
Soldado PM Combatente ............................................................10.959

IX - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QPPMF):

Subtenente PM Feminino .......................................................................3
Primeiro-Sargento PM Feminino ............................................................6
Segundo-SargentoPMFeminino ............................................................21
Terceiro-Sargento PM Feminino .......................................................... 76
Cabo PM Feminino ............................................................................205
Soldado PM Feminino ........................................................................555

X - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QPPME):

Subtenente PM Especialista ................................................................10
Primeiro-Sargento PM Especialista .....................................................42
Segundo-Sargento PM Especialista......................................................56
Terceiro-Sargento PM Especialista ....................................................105
Cabo PM Especialista .......................................................................327
Soldado PM Especialista ...................................................................228

Parágrafo único. As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção ou admissão por concurso público, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, na seguinte ordem:

I - até dez por cento das vagas no primeiro ano;

II - até vinte e cinco por cento das vagas no segundo ano;

III - até quarenta por cento das vagas no terceiro ano;

IV - até sessenta por cento das vagas no quarto ano;

V - até oitenta por cento das vagas no quinto ano;

VI - até cem por cento das vagas no sexto ano.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria, consignada no orçamento da União.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.237 de 22/12/1995 · O FICO