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Lei nº 9.237 de 22/12/1995
LEI 9237/1995ASSINADA 22.12.1995
Ementa
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9237-1995-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-22;9237
Inteiro teor
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº 8.204, de 8 de julho de 1991, passa a ser de 17.736 (dezessete mil, setecentos e trinta e seis ) Policiais Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações: I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM): Coronel PM ...............................................................................13 Tenente-Coronel PM ..................................................................32 Major PM ..................................................................................82 Capitão PM ..............................................................................148 Primeiro-Tenente PM ................................................................135 Segundo-Tenente PM ...............................................................190 II - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QOPMF): Capitão PM Feminino .......................................................................3 Primeiro-Tenente PM Feminino .........................................................4 Segundo-Tenente PM Feminino .......................................................11 III - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE (QOPMS): Coronel PM Médico .........................................................................1 Tenente-Coronel PM Médico ...........................................................2 Tenente-Coronel PM Dentista ...........................................................1 Major PM Médico ........................................................................... 4 Major PM Dentista ............................................................................1 Capitão PM Médico ........................................................................11 Capitão PM Dentista .........................................................................2 Primeiro-Tenente PM Médico ..........................................................28 Primeiro-Tenente PM Dentista .........................................................17 Primeiro-Tenente PM Veterinário ......................................................2 IV - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES CAPELÃES (QOPMC): Primeiro-Tenente PM Capelão ..........................................................2 V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA): Capitão PM .....................................................................................25 Primeiro-Tenente PM .......................................................................59 Segundo-Tenente PM ......................................................................78 VI - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QOPME): Capitão PM ......................................................................................1 Primeiro-Tenente PM ........................................................................4 Segundo-Tenente PM .......................................................................5 VII - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS (QOPMM): Capitão PM Músico ............................................................................1 Primeiro-Tenente PM Músico ..............................................................1 Segundo-Tenente PM Músico .............................................................1 VIII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES (QPPMC): Subtenente PM Combatente ..............................................................94 Primeiro-Sargento PM Combatente .................................................160 Segundo-Sargento PM Combatente .................................................491 Terceiro-Sargento PM Combatente ...............................................1.317 Cabo PM Combatente ..................................................................2.217 Soldado PM Combatente ............................................................10.959 IX - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QPPMF): Subtenente PM Feminino .......................................................................3 Primeiro-Sargento PM Feminino ............................................................6 Segundo-SargentoPMFeminino ............................................................21 Terceiro-Sargento PM Feminino .......................................................... 76 Cabo PM Feminino ............................................................................205 Soldado PM Feminino ........................................................................555 X - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QPPME): Subtenente PM Especialista ................................................................10 Primeiro-Sargento PM Especialista .....................................................42 Segundo-Sargento PM Especialista......................................................56 Terceiro-Sargento PM Especialista ....................................................105 Cabo PM Especialista .......................................................................327 Soldado PM Especialista ...................................................................228 Parágrafo único. As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção ou admissão por concurso público, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, na seguinte ordem: I - até dez por cento das vagas no primeiro ano; II - até vinte e cinco por cento das vagas no segundo ano; III - até quarenta por cento das vagas no terceiro ano; IV - até sessenta por cento das vagas no quarto ano; V - até oitenta por cento das vagas no quinto ano; VI - até cem por cento das vagas no sexto ano. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria, consignada no orçamento da União. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.