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Lei nº 9.193 de 22/12/1995
LEI 9193/1995ASSINADA 22.12.1995
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, créditos adicionais até o limite de R$ 240.269.505,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-9193-1995-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-22;9193
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, créditos adicionais até o limite de R$ 240.269.505,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$ 240.037.275,00 (duzentos e quarenta milhões, trinta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de R$ 232.230,00 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e trinta reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei. Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão: I - da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados; II - da incorporação de saldos de exercícios anteriores de Fundos e Entidades da Administração Pública Federal indireta; III - da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes; IV - da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional; V - da incorporação do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional. Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo IV desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.