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Lei nº 9.166 de 20/12/1995

LEI 9166/1995ASSINADA 20.12.1995
Ementa
Cria Gratificação Temporária devida aos servidores ocupantes do cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9166-1995-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-20;9166
Inteiro teor
Cria Gratificação Temporária devida aos servidores ocupantes do cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída Gratificação Temporária devida aos ocupantes do cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal.

§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o vencimento básico, efetivamente pago, dos servidores referidos no caput , observado o disposto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 2º A Gratificação será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 3º A Gratificação instituída por esta Lei cessará com a aprovação do plano de carreira dos servidores de que trata este artigo.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento do servidor ocupante de cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.166 de 20/12/1995 · O FICO