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Lei nº 9.124 de 01/11/1995

LEI 9124/1995ASSINADA 01.11.1995
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos adicionais até o limite de R$ 922.593.453,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-9124-1995-11-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-11-01;9124
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos adicionais até o limite de R$ 922.593.453,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos suplementares no valor de R$ 922.560.453,00 (novecentos e vinte e dois milhões, quinhentos e sessenta mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo II.

Parágrafo único. Na programação de que trata este artigo consta o valor de R$ 135.690.000,00 (cento e trinta e cinco milhões, seiscentos e noventa mil reais), referente às transferências intragovernamentais.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito especial até o limite de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), para atender à programação indicada no Anexo III desta Lei, mediante o cancelamento da dotação orçamentária constante do Anexo IV.

Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das Entidades da Administração Indireta e Fundos, conforme demonstrado no Anexo V desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.124 de 01/11/1995 · O FICO