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Lei nº 9.121 de 30/10/1995
LEI 9121/1995ASSINADA 30.10.1995
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos adicionais até o limite de R$ 2.889.369.503,00, para fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-9121-1995-10-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-10-30;9121
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos adicionais até o limite de R$ 2.889.369.503,00, para fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor de Diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos suplementares no valor de R$ 2.374.766.863,00 (dois bilhões, trezentos e setenta e quatro milhões, setecentos e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e três reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Na programação de que trata este artigo consta o valor de R$ 42.146.438,00 (quarenta e dois milhões, cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais), referentes às transferências intragovernamentais. Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor de Diversos Órgãos do Poder Executivo, créditos especiais até o limite de R$ 514.602.640,00 (quinhentos e quatorze milhões, seiscentos e dois mil, seiscentos e quarenta reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei, aos quais deve ser aplicado o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal. Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são decorrentes de: I - cancelamentos da dotação orçamentária constante do Anexo III; e II - vetos, de acordo com o art. 166, § 8º, da Constituição, no valor de R$ 2.857.369.503,00 (dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e sete milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e três reais). Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração Indireta, conforme demonstrado nos Anexos IV e V desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.