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Lei nº 911 de 08/11/1949

LEI 911/1949ASSINADA 08.11.1949
Ementa
Dispõe sobre o imposto de importação sobre lã.
Identificação
Norma: LEI-911-1949-11-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-11-08;911
Inteiro teor
Dispõe sobre o imposto de importação sobre lã.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, Nereu Ramos,
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da
Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º As tabelas atuais para cobrança
do impôsto de importação sôbre a lã em bruto ou preparada passam a vigorar,
provisòriamente com as modificações abaixo, reduzido de 20% (vinte por cento) o
impôsto correspondente aos artigos sob o nº 175:

LÃ EM BRUTO OU PREPARADA

DIREITOS

Artigo
MERCADORIA
UNIDADES
Gerais
Mínimos

Cr$
Cr$

Em bruto

133
............................................................................
Kg. P.B.
3,40
2,80

134
Lavada ou desgordurada, simples ou carbonizada,
blousses ou resíduos da cardagem ou penteagem: Branca ou de côr
natural ........................................
Kg. P.B.
9,20
8,00

Tinta
....................................................................
Kg. P.B.
14,50
13,50

135
Em pó
..................................................................
Kg. P.B.
9,40
8,50

136
Cardada, penteada ou pre-preparada de qualquer forma,
inclusive Tops e mechas:

Crua
.....................................................................
Kg. P.B.
16,80
15,00

Tintas
...................................................................
Kg. P.B.
21,80
20,00

137
Em fio preparado em meadas, novelos, bobinas ou carretéis
de qualquer qualidade:

Simples, de uma ou mais pernas ou cabos para tecelagem ou
para obras de sirgueiro com ou sem mescla de algodão:

Cru ou branco
.......................................................
Kg. P.L.
21,10
20,00

Tinto, colorido ou estampado
..................................
Kg. P.L.
27,30
25,00

Frouxo para bordar, corchet , tr i cot e
semelhantes:

Cru ou branco
.......................................................
Kg. P.L.
48,60
43,60

Tinto, colorido ou estampado
..................................
Kg. P.L.
56,70
50,00

Nota nº 27 - Os fios que tiverem mescla de seda ou
rayon pagarão mais 30% excutuados os frouxos para bordar, cujo
aumento será de 15%.

A mescla só é admitida no fio de mais de duas pernas ou
cabos.

Os de pernas ou cabos em número par, sendo a metade de
outra matéria, pagarão a taxa da matéria mais tributada ou de maior taxa,
por isso que se consideram em partes iguais.

Não serão considerados tintos os fios crus mordentados,
que revelalarem pela análise simples traços de sais de ferro que lhes são
peculiáres.

............................................................................

175
Tecidos: alpacas, cachemiras, cassas, crepes, gorgotões,
kashás , merinós , setins, de ponto de meia ou de malharia,
voiles e semelhantes, lisos ou entrançados, lavrados ou
adamascados, próprios para vestuário feminino:

Até 250 grs., por metro quadrado
............................
Kg. P.R.
144,00
117,00

De mais de 250 grs. até 450 grs., idem
...................
Kg. P.R.
115,20
93,60

De mais de 450 grs., idem
.....................................
Kg. P.R.
96,00
78,00

Baetas e baetões
..................................................
Kg. P.R.
28,00
22,80

Bareges, escomilhas, filóis, gazes e outros abertos ou
transparente:

Até 80 grs. por metro quadrado
..............................
Kg. P.R.
172,80
140,40

De mais de 80 grs. idem
........................................
Kg. P.R.
144,00
117,00

Casemiras e cassinetas com ou sem mescla de seda ou
rayon e cheviots , diagonais, flanelas americanas,
gabardines, panos, sarjas e semelhantes para roupas de homem e outros
fins:

Até 250 grs. por metro quadrado
.............................
Kg. P.R.
144,00
117,00

De mais de 250 grs. até 450, idem
.........................
Kg. P.R.
115,20
93,60

De mais de 450 grs. idem
......................................
Kg. P.R.
96,00
78,00

Filete
...................................................................
Kg. P.R.
76,80
62,40

Flanelas e baetilhas, lisas entrançadas ou lavradas:

Até 250 grs. por metro quadrado
.............................
Kg. P.R.
144,00
117,00

De mais de 250 até 450 grs., idem
.........................
Kg. P.R.
115,20
93,60

De mais de 450 grs. idem
......................................
Kg. P.R.
96,00
78,00

Frescos, Palm - beachs , tropicais e
semelhantes, lisos ou lavrados:

Até 250 grs. por metro quadrado
.............................
Kg. P.R.
144,00
117,00

De mais de 250 grs. idem
......................................
Kg. P.R.
115,20
93,60

Sarçanetas, seringuilhas e outros próprios para máquinas
de estamparia, compressão e filtração de matérias, graxas e mais fins
industriais, com ou sem mescla, trama ou urdidura de outra
matérayon , lisos, entrançados ou lavrados:

Singelos ou até 450 grs. por metro quadrado ...........
Kg. P.R.
28,80
23,40

Dobrados ou de mais de 450 grs., idem
..................
Kg. P.R.
24,00
19,60

Veludo ou riscos, pelúcias e outros, imitando peles com
pelo tipo astrakan , e semelhantes:

Com tela de lã
......................................................
Kg. P.R.
96,00
78,00

Idem, de outra matéria, menos seda ou rayon
..........
Kg. P.R.
76,80
62,40

Não especificados
.................................................
Kg. P.R.
192,00
156,00

Idem de seda ou rayon
..........................................
Kg. P.R.
102,40
83,20

Nota nº 36 - Os tecidos que forem bordados ou enfeitados
com qualquer matéria menos seda ou rayon , pagarão mais 40% e os
bordados ou enfeitados com essas matérias mais 60% sôbre os direitos que
lhes competirem.

Art. 2º O Poder Executivo
providenciará, imediatamente, para cumprir a recomendação expressa no nº 2 do
artigo XIX do recente Acôrdo Geral de Genebra.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, EM 8 DE NOVEMBRO DE 1949.

NEREU RAMOS

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 911 de 08/11/1949 · O FICO