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Lei nº 9.108 de 10/10/1995

LEI 9108/1995ASSINADA 10.10.1995
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos orçamentos da União, em favor da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, crédito suplementar no valor de R$ 3.194.720,00, para fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-9108-1995-10-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-10-10;9108
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos orçamentos da União, em favor da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, crédito suplementar no valor de R$ 3.194.720,00, para fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor da Justiça Eleitoral, crédito suplementar no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes do excesso de arrecadação da receita do Fundo Partidário, indicado no Anexo II desta Lei, no montante especificado.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor da Justiça do Trabalho, crédito suplementar no valor de R$ 1.794.720,00 (um milhão, setecentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte reais), para atender à programação indicada no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo IV desta Lei, nos montantes especificados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.108 de 10/10/1995 · O FICO