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Lei nº 910 de 08/11/1949
LEI 910/1949ASSINADA 08.11.1949
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a, mediante reciprocidade, permitir às Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, o exercício cumulativo das funções consulares.
Identificação
Norma: LEI-910-1949-11-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-11-08;910
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a, mediante reciprocidade, permitir às Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, o exercício cumulativo das funções consulares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a, mediante reciprocidade, permitir às Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Govêrno brasileiro, o exercício cumulativo das funções consulares. § 1º Aos diplomatas indicados para o exercício das funções a que se refere êste artigo, será expedido o Exe-quatur do estilo § 2º O Ministério das Relações Exteriores estabelecerá as normas que se fizerem necessárias para a execução desta Lei. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Raul Fernandes.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.