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Lei nº 9.088 de 21/08/1995
LEI 9088/1995ASSINADA 21.08.1995
Ementa
Dispõe sobre a transferência do controle acionário da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9088-1995-08-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-08-21;9088
Inteiro teor
Dispõe sobre a transferência do controle acionário da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover, por intermédio da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (em liquidação), a transferência do controle acionário da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA para a iniciativa privada, preferencialmente mediante aumento de capital com renúncia ou cessão onerosa, total ou parcial, pela União, de direitos de subscrição, de modo a garantir a agilidade do processo e a existência de recursos para investimentos na empresa. Art. 2º É a Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (em liquidação) autorizada a realizar a reestruturação financeira, operacional e patrimonial da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, podendo, para tanto, assumir obrigações da empresa, utilizando o crédito oriundo da assunção em aumento de capital. Art. 3º No pagamento dos débitos assumidos, deverão ser utilizadas obrigações representativas de dívida federal, até o valor dos passivos da SIDERAMA, apurados em balanço auditado a ser levantado para esse fim, que não poderá ser superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.