Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 49 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 9.076 de 10/07/1995

LEI 9076/1995ASSINADA 10.07.1995
Ementa
Altera a redação do art. 12 e suprime o art. 53 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
Identificação
Norma: LEI-9076-1995-07-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-07-10;9076
Inteiro teor
Altera a redação do art. 12 e suprime o art. 53 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se, em conseqüência, o art. 53:

"Art. 12. O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Azevedo Jobim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.076 de 10/07/1995 · O FICO