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Lei nº 9.061 de 14/06/1995

LEI 9061/1995ASSINADA 14.06.1995
Ementa
Altera a redação do art. 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.
Identificação
Norma: LEI-9061-1995-06-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-06-14;9061
Inteiro teor
Altera a redação do art. 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 809 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 809. ..............................................................................
...............................................................................................

§ 2º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.
.................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.061 de 14/06/1995 · O FICO