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Lei nº 9.036 de 05/05/1995
LEI 9036/1995ASSINADA 05.05.1995
Ementa
Dá nova redação ao art. 14 da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, que "estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências".
Identificação
Norma: LEI-9036-1995-05-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-05-05;9036
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 14 da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, que "estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências". O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. O Conselho Monetário Nacional poderá instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimento igual ou superior a trinta dias e remuneração básica pela TRD. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.