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Lei nº 9.033 de 02/05/1995

LEI 9033/1995ASSINADA 02.05.1995
Ementa
Dá nova redação ao § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal.
Identificação
Norma: LEI-9033-1995-05-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-05-02;9033
Inteiro teor
Dá nova redação ao § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 408. ...................................................................................

§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.033 de 02/05/1995 · O FICO