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Lei nº 9.016 de 30/03/1995
LEI 9016/1995ASSINADA 30.03.1995
Ementa
Acrescenta parágrafos ao art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-9016-1995-03-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-03-30;9016
Inteiro teor
Acrescenta parágrafos ao art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 133........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. § 4º (Vetado)" Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.