Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 49 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 9.014 de 30/03/1995

LEI 9014/1995ASSINADA 30.03.1995
Ementa
Cria Gratificação Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9014-1995-03-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-03-30;9014
Inteiro teor
Cria Gratificação Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída Gratificação Temporária devida aos Agentes, Escrivães, Papiloscopistas, Peritos e Censores integrantes da Carreira de Policial Federal.

§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de setenta por cento, calculado sobre o vencimento básico fixado na legislação em vigor para os servidores referidos no caput , observado o disposto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 2º A Gratificação Temporária será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 3º A Gratificação criada por esta Lei será paga a partir de 1º de dezembro de 1994 e cessará com a reestruturação remuneratória dos cargos de carreira da Polícia Federal.

Art. 2º O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.

§ 1º O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 2º A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a promoção do servidor na carreira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.014 de 30/03/1995 · O FICO