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Lei nº 9.014 de 30/03/1995
LEI 9014/1995ASSINADA 30.03.1995
Ementa
Cria Gratificação Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9014-1995-03-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-03-30;9014
Inteiro teor
Cria Gratificação Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída Gratificação Temporária devida aos Agentes, Escrivães, Papiloscopistas, Peritos e Censores integrantes da Carreira de Policial Federal. § 1º A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de setenta por cento, calculado sobre o vencimento básico fixado na legislação em vigor para os servidores referidos no caput , observado o disposto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. § 2º A Gratificação Temporária será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. § 3º A Gratificação criada por esta Lei será paga a partir de 1º de dezembro de 1994 e cessará com a reestruturação remuneratória dos cargos de carreira da Polícia Federal. Art. 2º O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal. § 1º O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal. § 2º A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a promoção do servidor na carreira. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim Luiz Carlos Bresser Pereira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.