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Lei nº 9.013 de 30/03/1995

LEI 9013/1995ASSINADA 30.03.1995
Ementa
Altera o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-9013-1995-03-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-03-30;9013
Inteiro teor
Altera o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O caput e o § 2º ficam assim redigidos:

"Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. .....................................................................................................

§ 2º (Vetado)." II - É acrescentado o seguinte parágrafo:

"Art. 322. ................................................................................
.................................................................................................

§ 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.013 de 30/03/1995 · O FICO