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Lei nº 9.007 de 17/03/1995
LEI 9007/1995ASSINADA 17.03.1995
Ementa
Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9007-1995-03-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-03-17;9007
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 914, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados na estrutura do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA 83 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo cinco cargos DAS 101.5, doze cargos DAS 101.4, 28 cargos DAS 101.3, dois cargos DAS 102.3, 24 cargos DAS 101.2, onze cargos DAS 101.1 e um cargo DAS 102.1, distribuídos conforme Anexo. Art. 2º As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis. Parágrafo único. Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem. Art. 3º É facultado ao servidor de entidade da Administração Pública Federal, não regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, optar pela retribuição de seu emprego permanente e demais vantagens que integram a remuneração a que faça jus na entidade de origem, acrescidas das vantagens previstas no caput do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994. § 1º Aos servidores atualmente requisitados aplica-se o disposto neste artigo. § 2º As requisições efetuadas anteriormente à vigência desta Lei regem-se pelas condições estabelecidas no respectivo ato de cessão. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 858, de 26 de janeiro de 1995. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, o Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985, o art. 10 do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e o art. 4º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988. Senado Federal, 17 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República. SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente do Congresso Nacional
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.