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Lei nº 9.006 de 17/03/1995
LEI 9006/1995ASSINADA 17.03.1995
Ementa
Dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND repassados, sob a forma de empréstimo, à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Identificação
Norma: LEI-9006-1995-03-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-03-17;9006
Inteiro teor
Dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND repassados, sob a forma de empréstimo, à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 912, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, repassados à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP sob a forma de empréstimos, e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Medida Provisória nº 865, de 27 de janeiro de 1995, do respectivo período. Parágrafo único . A FINEP pagará, nos prazos contratuais, ao FND, o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar esse limite. Art. 2º. A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos do FND, mencionados no art. 1º desta lei, repassados à FINEP e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR, a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, reduzida do correspondente a 6,5% ao ano, mantidos para estes recursos os juros estipulados em cada contrato firmado com o FND. Art. 3º. A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao FND será efetuada com base no critério pro rata tempore . Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 853, de 26 de janeiro de 1995. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 17 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República. SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente do Congresso Nacional
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.