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Lei nº 9.005 de 16/03/1995
LEI 9005/1995ASSINADA 16.03.1995
Ementa
Altera disposições das Leis nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9005-1995-03-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-03-16;9005
Inteiro teor
Altera disposições das Leis nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde." Art. 2º O inciso XXX do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ............................................................................................................. XXX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde. ............................................................................................................................" Art. 3º O Ministério da Saúde promoverá o suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de sal. Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834, de 19 de janeiro de 1995. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Adib Jatene
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.