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Lei nº 8.992 de 24/02/1995

LEI 8992/1995ASSINADA 24.02.1995
Ementa
Dispõe sobre o prazo previsto no parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
Identificação
Norma: LEI-8992-1995-02-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-24;8992
Inteiro teor
Dispõe sobre o prazo previsto no parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 861, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de vinte e quatro meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 796, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.992 de 24/02/1995 · O FICO