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Lei nº 8.968 de 28/12/1994
LEI 8968/1994ASSINADA 28.12.1994
Ementa
Dispõe sobre a criação de cargos e funções na Secretaria do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8968-1994-12-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-12-28;8968
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de cargos e funções na Secretaria do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam criados no Quadro Próprio de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União os seguintes cargos e funções, constantes dos Anexos I e II desta lei: I - cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público específico: a) cem cargos da Categoria Funcional de Analista de Finanças e Controle Externo; b) cinqüenta cargos da Categoria Funcional de Técnico de Finanças e Controle Externo; c) quinze cargos da Categoria Funcional de Auxiliar de Finanças e Controle Externo; II - funções comissionadas: a) cinco funções de Secretário de Controle Externo, Símbolo FC-09; b) trinta e oito funções de Diretor de Divisão, Símbolo FC-08; c) dez funções de Assessor de Secretário de Controle Externo, Símbolo FC-07; d) cinco funções de Chefe de Serviço de Administração, Símbolo FC-07; e) dezesseis funções de Oficial de Gabinete, Símbolo FC-06. Art. 2º O Quadro Próprio do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União compreende os cargos de provimento efetivo e as funções de direção, chefia e assessoramento, mantidos os níveis de remuneração, fixados em lei, respeitada a iniciativa privativa nos termos do art. 73, combinado com o art. 96, inciso II, da Constituição Federal. Art. 3º O Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso V do art. 110 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fica autorizado a estabelecer o escalonamento das funções comissionadas segundo a legislação pertinente e transformá-las ou reclassificá-las em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem aumento de despesas. Art. 4º Os cargos e funções a que se refere o art. 1º serão providos de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Contas da União e conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 5º O Tribunal de Contas da União baixará os atos regulamentares necessários à execução desta lei. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.