← Voltar para leis
Lei nº 8.961 de 23/12/1994
LEI 8961/1994ASSINADA 23.12.1994
Ementa
Dispõe sobre a isenção do imposto de importação na hipótese que menciona.
Identificação
Norma: LEI-8961-1994-12-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-12-23;8961
Inteiro teor
Dispõe sobre a isenção do imposto de importação na hipótese que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É concedida isenção do imposto de importação incidente sobre objetos de arte, constantes das posições 9701, 9702, 9703 e 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), e recebidos, em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público e outras entidades culturais, reconhecidas como de utilidade pública. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.