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Lei nº 8.961 de 23/12/1994

LEI 8961/1994ASSINADA 23.12.1994
Ementa
Dispõe sobre a isenção do imposto de importação na hipótese que menciona.
Identificação
Norma: LEI-8961-1994-12-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-12-23;8961
Inteiro teor
Dispõe sobre a isenção do imposto de importação na hipótese que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção do imposto de importação incidente sobre objetos de arte, constantes das posições 9701, 9702, 9703 e 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), e recebidos, em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público e outras entidades culturais, reconhecidas como de utilidade pública.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.961 de 23/12/1994 · O FICO