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Lei nº 8.942 de 25/11/1994

LEI 8942/1994ASSINADA 25.11.1994
Ementa
Altera o Anexo I da Lei nº 8885, de 16 de junho de 1994, que autorizou o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito extraordinário no valor de Cr$ 53.156.000.000,00.
Identificação
Norma: LEI-8942-1994-11-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-11-25;8942
Inteiro teor
Altera o Anexo I da Lei nº 8885, de 16 de junho de 1994, que autorizou o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito extraordinário no valor de Cr$ 53.156.000.000,00.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 694, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A programação de que trata o Anexo I da Lei nº 8.885, de 16 de junho de 1994, que autorizou o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito extraordinário no valor de CR$ 53.156.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões, cento e cinqüenta e seis milhões de cruzeiros reais) naquela data, convertidos em 1º de julho de 1994 em R$ 19.329.454,00 (dezenove milhões, trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais), passa a ser a constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º Em decorrência do disposto nesta lei, o Poder Executivo procederá à alteração do Anexo I do Decreto de 20 de abril de 1994, que abriu o crédito extraordinário a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 647, de 7 de outubro de 1994.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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