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Lei nº 8.941 de 25/11/1994
LEI 8941/1994ASSINADA 25.11.1994
Ementa
Altera a redação do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994.
Identificação
Norma: LEI-8941-1994-11-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-11-25;8941
Inteiro teor
Altera a redação do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 693, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Incluem-se entre as despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e a ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ao Programa de Difusão de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária - PROCERA, a construção, a restauração e a conservação de rodovias. Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 646, de 7 de outubro de 1994. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.