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Lei nº 8.936 de 24/11/1994
LEI 8936/1994ASSINADA 24.11.1994
Ementa
Altera dispositivos dos arts. 9° e 10 da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994.
Identificação
Norma: LEI-8936-1994-11-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-11-24;8936
Inteiro teor
Altera dispositivos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 673, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º Os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º .................................................................................... .................................................................................................. II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente; ................................................................................................" "Art. 10. ................................................................................... Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 24 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.