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Lei nº 8.923 de 27/07/1994
LEI 8923/1994ASSINADA 27.07.1994
Ementa
Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo.
Identificação
Norma: LEI-8923-1994-07-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-27;8923
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º. "Art. 71. ............................................................................. ............................................................................................ § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.