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Lei nº 8.921 de 25/07/1994
LEI 8921/1994ASSINADA 25.07.1994
Ementa
Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-8921-1994-07-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-25;8921
Inteiro teor
Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131. .............................................................................. ................................................................................................... II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.