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Lei nº 8.912 de 11/07/1994

LEI 8912/1994ASSINADA 11.07.1994
Ementa
Considera o Distrito de Fazenda Nova, do Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, Área Especial de Interesse Turístico e Estância Hidromineral.
Identificação
Norma: LEI-8912-1994-07-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-11;8912
Inteiro teor
Considera o Distrito de Fazenda Nova, do Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, Área Especial de Interesse Turístico e Estância Hidromineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Distrito de Fazenda Nova, do Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, passa a ser considerado Área Especial de Interesse Turístico e Estância Hidromineral.

Parágrafo único . Para os fins deste artigo, a área especial de interesse turístico terá a classificação prioritária, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 12 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, dispondo, inclusive, sobre as medidas a que alude o art. 13 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Élcio Álvares

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.912 de 11/07/1994 · O FICO