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Lei nº 8.902 de 30/06/1994

LEI 8902/1994ASSINADA 30.06.1994
Ementa
Dispõe sobre prorrogação dos prazos previstos no art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993, e no art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.
Identificação
Norma: LEI-8902-1994-06-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-06-30;8902
Inteiro teor
Dispõe sobre prorrogação dos prazos previstos no art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993, e no art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 518, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social INSS autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 1994 os contratos de locação de serviços celebrados nos termos do § 1º, do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

Parágrafo único . Na implementação do disposto neste artigo será observado o disposto nos § 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993.

Art. 2º. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o Programa de Revisão da Concessão dos Benefícios da Previdência Social, de que trata o art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.902 de 30/06/1994 · O FICO