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Lei nº 8.898 de 29/06/1994
LEI 8898/1994ASSINADA 29.06.1994
Ementa
Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos à liquidação de sentença.
Identificação
Norma: LEI-8898-1994-06-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-06-29;8898
Inteiro teor
Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos à liquidação de sentença. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 603, 604, 605 e 609 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 603. ................................................................................ Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado. .................................................................................................... Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste código." Art. 2º Esta Lei entra em vigor dois meses após a data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.