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Lei nº 8.890 de 21/06/1994

LEI 8890/1994ASSINADA 21.06.1994
Ementa
Concede abono especial aos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8890-1994-06-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-06-21;8890
Inteiro teor
Concede abono especial aos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 508, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. É concedido, aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, abono especial de cinco por cento, calculado sobre o vencimento ou soldo vigentes do mês de fevereiro de 1994.

Art. 2º. O abono a que se refere o artigo anterior será devido exclusivamente no mês de fevereiro de 1994, não servindo de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.

Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 481, de 28 de abril de 1994.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.890 de 21/06/1994 · O FICO