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Lei nº 8.881 de 03/06/1994
LEI 8881/1994ASSINADA 03.06.1994
Ementa
Dá nova redação ao caput do art. 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8881-1994-06-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-06-03;8881
Inteiro teor
Dá nova redação ao caput do art. 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O caput do art. 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:" Art. 2º Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços - SUNAB de valor consolidado igual no inferior a 50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, constituídos até 31 de dezembro de 1991, inscritos ou não em Dívida Ativa. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO R ubens Ricupero
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.