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Lei nº 8.869 de 15/04/1994

LEI 8869/1994ASSINADA 15.04.1994
Ementa
Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.
Identificação
Norma: LEI-8869-1994-04-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-04-15;8869
Inteiro teor
Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 451, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, será determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.

Art. 2º. Do valor de reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.

Art. 3º. O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 430, de 17 de fevereiro de 1994.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 15 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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