Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 33 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 886 de 24/10/1949

LEI 886/1949ASSINADA 24.10.1949
Ementa
Dispõe sobre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.
Identificação
Norma: LEI-886-1949-10-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-10-24;886
Inteiro teor
Dispõe sobre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º O número de funcionários do Tribunal de Contas, os respectivos cargos, de carreira e isolados, as funções gratificadas e os seus vencimentos e estipêndios, serão os constantes do quadro e tabelas anexos.

Parágrafo único. Os padrões alfabéticos de vencimento terão os valores mensais estabelecidos no art. 3º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948; os cargos em comissão e as funções gratificadas corresponderão aos símbolos e valores mensais constante do art. 6º, princípio, e respectivo parágrafo primeiro da mesma lei; os Delegados do Tribunal de Contas nos Estados terão gratificações respectivamente iguais às que nestes percebem os Delegados Fiscais do Tesouro Nacional; aos Assistentes do Delegado do Tribunal caberá gratificação igual a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação paga ao Delegado.

Art. 2º Aos funcionários que, na data da promulgação da Constituição de 1946, integraram o Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas é assegurado o direito ao aproveitamento no quadro criado por esta lei, passando os da carreira de Oficial Administrativo do Quadro Permanente para a de Oficial Instrutivo, e os da carreira de Servente para a de Contínuo.

Art. 3º Os servidores do Ministério da Fazenda em exercício no Tribunal de Contas, se não vierem a ser aproveitados no quadro dêste, ou nas suas tabelas numéricas, retornarão ao mesmo Ministério por ato do Presidente do Tribunal.

Art. 4º Ao servidor em exercício no Tribunal assistirá o direito de não aceitar o seu aproveitamento no referido Quadro e exercê-lo-á, pedindo ao Presidente, dentro de trinta (30) dias, contados da publicação desta lei, a sua volta à repartição de origem. O Tribunal, por sua vez, terá a faculdade de lhe sustar o desligamento até que seja preenchido o cargo no seu Quadro.

Art. 5º Na constituição do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas poderão ser aproveitados os funcionários que, antes de 7 de dezembro de 1939, fizeram parte no Quadro II - Tribunal de Contas, do Ministério da Fazenda, se ainda estiverem em serviço ativo da União e o requererem dentro de trinta (30) dias a contar da vigência desta lei.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo será feito, tendo em vista a natureza do cargo atual do funcionário, o nível de seus vencimentos, capacidade técnica e o tempo de serviço federal, em igualdade de condições com os demais funcionários em exercício no Tribunal.

Art. 6º Uma vez aproveitados e promovidos os funcionários lotados no Tribunal de Contas e observado o disposto no artigo anterior, poderá também o Tribunal, em casos especiais, na organização regulada por esta lei, aproveitar funcionário efetivo de qualquer Ministério ou órgão da administração pública, mediante remoção ou transferência na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Nesse aproveitamento, levar-se-á em conta a especialização do funcionário ou os seus conhecimentos relativos aos novos encargos constitucionais do Tribunal.

Art. 7º Poderão, ainda, ser aproveitados em cargo inicial de carreira, mediante concurso, servidores atuais das tabelas numéricas do Tribunal, após o cumprimento do disposto no artigo anterior in principio.

Art. 8º O Presidente do Tribunal de Contas baixará instruções para a organização da lista dos funcionários, que desejarem ser beneficiados pela disposição do art. 5º desta lei, entre os quais não se compreendem os funcionários de quadros suplementares.

Art. 9º O Tribunal de Contas poderá aproveitar candidatos habilitados em concursos ou provas de habilitação regulares, realizados por órgãos de serviço público federal, para o provimento de cargo ou função inicial de carreira ou de série funcional, e ainda, solicitar a realização daqueles para êste fim.

Art. 10. Quando algum funcionário público fôr aproveitado no Quadro do Tribunal de Contas, o Presidente dêste lhe apostilará o título. A repartição de onde se houver retirada o funcionário remeterá ao Tribunal, devidamente atualizada, a pasta com os assentamentos individuais do servidor.

Parágrafo único. Não será lícito o aproveitamento de qualquer funcionário no Tribunal, sem a observância das condições estabelecidas nesta lei.

Art. 11. O Poder Executivo providenciará para que as carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda sejam reduzidas na quantidade da lotação do Quadro do Tribunal de Contas anterior à estabelecida nesta lei.

Art. 12. O Poder Executivo adotará também as providências necessárias para que sejam reduzidos os quadros dos órgãos de onde saírem os funcionários aproveitados pelo Tribunal de Contas.

Art. 13. Serão automàticamente extintos os cargos integrantes de quadros suplementares, quando os ocupantes respectivos forem aproveitados no Quadro do Tribunal de Contas e tornar-se-ão, sem efeito, as dotações correspondentes.

Art. 14. O Tribunal de Contas terá tabelas numéricas de pessoal extranumerário, por êle próprio organizadas, dentro dos recursos orçamentários que lhe forem concedidos.

Art. 15. Aos atuais funcionários que, na data do Decreto nº 24.144, de 18 de abril de 1934, pertenciam ao Tribunal de Contas e aos que nele ingressarem até a data da publicação da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, é assegurado o direito, não só aos padrões de vencimento estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, mas também a diferença de que trata o parágrafo único dêsse artigo, a partir da publicação da referida lei.

Art. 16. O interstício na classe, para o efeito de promoção no Quadro do Tribunal de Contas, será de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

Art. 17. É mantida a gratificação de representação ao Presidente do Tribunal de Contas pelo exercício da função.

Art. 18. São extintas, em conseqüência do restabelecimento das funções gratificadas a que alude o art. 1º do Decreto-lei nº 9.088, de 25 de março de 1946, as diárias que, em virtude do art. 2º dêsse decreto, passaram a ser abonadas aos funcionários designados para servirem como Assistentes de Delegação.

Art. 19. É aberto ao Tribunal de Contas o crédito suplementar de Cr$10.187.680,00 (dez milhões e cento e oitenta e sete mil e seiscentos e oitenta cruzeiros) à Verba 1 - Pessoal, sendo Cr$9.235.080,00 (nove milhões e duzentos e trinta e cinco mil e oitenta cruzeiros) na Consignação I - Pessoal Permanente e Cr$952.600,00 (novecentos e cinqüenta e dois mil e seiscentos cruzeiros) na Consignação III - Vantagens, Subconsignação 09 - Funções gratificadas do Anexo nº 3 - Tribunal de Contas, para atender à despesa decorrente desta lei no atual exercício.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS

QUADRO DO PESSOAL

Carreira ou cargo
Número de cargos
Símbolo
Classe
Padrão

Diretor
5
CC-2
-
-

Secretário da Presidência
1
CC-2
-
-

Arquivista (1)
1
-
L
-

Arquivista
1
-
J
-

Arquivista
1
-
I
-

Arquivista
1
-
H
-

Bibliotecário-Auxiliar
1
-
I
-

Bibliotecário-Auxiliar
1
-
H
-

Dactilógrafo
8
-
I
-

Dactilógrafo
7
-
H
-

Dactilógrafo
10
-
G
-

Escriturário
10
-
I
-

Escriturário
10
-
H
-

Escriturário
20
-
G
-

Oficial Instrutivo (2)
37
-
O
-

Oficial Instrutivo ........
25
-
N
-

Oficial Instrutivo ........
30
-
M
-

Oficial Instrutivo ........
30
-
L
-

Oficial Instrutivo ........
35
-
K
-

Oficial Instrutivo ........
50
-
J
-

Auxiliar de Portaria (3)
5
-
-
J

Contínuo....................
5
-
I
-

Contínuo....................
5
-
H
-

Contínuo....................
5
-
G
-

Servente.....................
13
-
-
E

Motorista...................
1
-
-
I

Notas:
(1)
Destinado ao atual arquivista, classe J e ficará extinto quando vagar.

(2)
Destinados aos atuais Oficiais Administrativos que ingressaram no Tribunal de Contas até 1936, ficando extintos 17 cargos à proporção que vagarem.

(3)
Destinados aos atuais Contínuos, classe G, ficando extintos 2 cargos à proporção que vagarem.

Número de funções
Funções gratificadas
Símbolos

5
Secretário de Diretor
FG-5

2
Secretário das Sessões
FG-4

1
Secretário do Procurador
FG-6

2
Assistente de Secretário das Sessões
FG-6

10
Chefe da Seção
FG-4

1
Chefe de Protocolo Geral
FG-6

1
Chefe de Biblioteca
FG-7

1
Encarregado do Arquivo
FG-7

1
Encarregado do Almoxarifado
FG-7

1
Chefe da Portaria
FG-6

1
Ajudante da Portaria
FG-7

4
Departamento Federal de Compras, Ministérios da Aeronáutica, da Guerra e da Marinha
FG-3

9
3 no Departamento Federal de Compras, e 2 em cada um dos Ministérios da Aeronáutica, da Guerra e da Marinha

FG-7

DELEGADO DO TRIBUNAL

1
São Paulo.

5
Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais.

4
Pará, Ceará, Paraná, Santa Catarina.

10
Amazonas, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte , Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Mato Grosso, Goiás.

ASSISTENTE DE DELEGAÇÃO

5
São Paulo.

14
3 em cada um dos Estados de Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, e 2 no Estado do Rio de Janeiro.

9
2 em cada um dos Estados de Pará, Paraná, Santa Catarina e 3 no Ceará.

20
2 em cada um dos Estados de Amazonas, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Mato Grosso, Goiás.

Gratificação de Cr$200,00, por semana, atribuída ao funcionário designado para Secretário do Ministro Semanário.

Nota: Os Delegados do Tribunal de Contas nos Estados terão uma gratificação igual à do Delegado Fiscal do Tesouro Nacional.

Os Assistentes de Delegado nos Estados terão uma gratificação igual a cinqüenta por cento (50%) da gratificação do Delegado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 886 de 24/10/1949 · O FICO