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Lei nº 8.858 de 17/03/1994

LEI 8858/1994ASSINADA 17.03.1994
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$15.151.734.000,00 para ampliação do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA.
Identificação
Norma: LEI-8858-1994-03-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-03-17;8858
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$15.151.734.000,00 para ampliação do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA.

Faço saber que O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 428, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 15.151.734.000,00 (quinze bilhões, cento e cinqüenta e um milhões, setecentos e trinta e quatro mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são os indicados no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária autorizado a adquirir mais de 55 mil toneladas de alimentos básicos, perfazendo o total de 205 mil toneladas, através da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, oriundas dos estoques públicos, através da remição dos produtos, isentos de quaisquer taxas, bem como a cobrir as despesas indispensáveis a remoção, supervisão e distribuição, por doação à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, destinada ao Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA, segundo programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.

Parágrafo único. Nos casos da aquisição e remoção dos alimentos de que trata esta lei, fica dispensada a licitação, na forma da lei, sempre que se caracterizem a emergência e a calamidade de que se reveste o PRODEA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 17 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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