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Lei nº 8.857 de 08/03/1994
LEI 8857/1994ASSINADA 08.03.1994
Ementa
Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8857-1994-03-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-03-08;8857
Inteiro teor
Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos Municípios de Brasiléia, Estado do Acre, com extensão para o Município de Epitaciolândia, Estado do Acre, e no Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, Áreas de Livre Comércio de exportação e importação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das respectivas regiões. Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar as áreas contínuas com a superfície de 20 Km2, envolvendo, inclusive, os perímetros urbanos dos Municípios de Brasiléia e Epitaciolândia e do Município de Cruzeiro do Sul, onde serão instaladas as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e do Cruzeiro do Sul - ALCCS, respectivamente, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas. Parágrafo único. Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia com extensão para o Município de Epitaciolândia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais. Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléa - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas. Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a: I - consumo e vendas internas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS; II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; III - agropecuária e piscicultura; IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; V - estocagem para comercialização no mercado externo; VI - industrialização de produtos em seus territórios; VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio da Secretaria da Receita Federal. § 1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas a tributação no momento de sua internação. § 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo: a) durante o prazo estabelecido no inciso VIII do art. 4º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, aos bens finais de informática; b) a armas e munições de qualquer natureza; c) a automóveis de passageiros; d) a bebidas alcoólicas; e) a perfumes; f) ao fumo e seus derivados. Art. 5º As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS estarão sujeitas a "Guia de Importação" ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro. Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. Art. 6º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal. Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, para empresas ali sediadas, é equiparada a exportação. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, assim como para as mercadorias delas procedentes. Art. 9º O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior. Art. 10. O limite global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio. Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes, e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras. Art. 11. Ficam as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar suas implantações, aplicando-se-lhes, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. Parágrafo único. À SUFRAMA haverá preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS ou destas para outras regiões do País. Art. 12. (VETADO) Art. 13. A Secretaria da Receita Federal exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS. Art. 14. (VETADO) Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Aluízio Alves
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.