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Lei nº 8.856 de 01/03/1994

LEI 8856/1994ASSINADA 01.03.1994
Ementa
Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
Identificação
Norma: LEI-8856-1994-03-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-03-01;8856
Inteiro teor
Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.856 de 01/03/1994 · O FICO